Sim. É plenamente válida, legal e
regular a contratação de advogados para assessoramento de condomínio por
intermédio do síndico/ administrador.
O Código Civil prevê que o
síndico deve “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em
juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” e
“zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
Isso significa que ele tem
autonomia na tomada de decisões, já que é o responsável por toda a gestão do
condomínio.
Mas essa decisão precisa de aprovação da assembleia?
Não há nenhuma orientação neste
sentido nas leis, mas se houver alguma disposição sobre o tema (contratação de
prestadores de serviços) na convenção de condomínio ou no regimento interno, é
preciso obedecê-la.
Isso porque, não dispondo a lei
de maneira contrária, os atos internos (Regimento Interno e Convenção de
Condomínio) que regem as relações condominiais devem ser observados.
Em todo caso, em nome da transparência
e da boa convivência, o síndico pode contratar assessoria jurídica e informar à
assembleia posteriormente sobre os motivos pelos quais realizou a contratação.
A assessoria jurídica destina-se
a garantir maior segurança aos atos jurídicos que são praticados no curso da
gestão da coisa comum, com ênfase à análise de contratos, acompanhamento de
assembleias e edição/ revisão de atos normativos regimentais e convencionais.