Sim. Mas tudo precisa ser notificado.
De acordo com o artigo 27 da Lei Federal nº 8.245/91, todo inquilino deve ser notificado sobre a venda do imóvel que se encontra a ele alugado.
A notificação deverá ser realizada, preferencialmente, via
cartório ou outro meio que assegure a ciência inequívoca do locatário.
Após, o locatário terá 30 dias para manifestar o seu desejo
na aquisição do imóvel alugado. Ou seja, o locatário do imóvel colocado à venda
tem, por força legal, preferência de compra.
Intitulado como “direito de preferência”, é imprescindível
que o locador seja cauteloso e aguarde, dentro do prazo legal, a manifestação
do locatário no interesse, ou não, à aquisição do imóvel.
Caso não seja observado o referido direito, o locatário
poderá obstar o prosseguimento da negociação entre locador e terceiro.
Por fim, caso o locatário não tenha interesse na aquisição
do imóvel e, havendo interesse do novo proprietário na retomada da posse direta
do imóvel, deverá ser assegurado, em regra, um prazo de 90 dias para que o
inquilino desocupe o imóvel e entregue-o ao adquirente.